Pesquise se in dubio

10/03/2010

Agora é Súmula, liberdade aos depositários infiéis judiciais.

Novidade no mundo das Leis! O STJ descartou a possibilidade de prisão civil dos depositários infiéis. A súmula 419 reza "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel". Sendo assim, aqueles que têm por obrigação guardar temporariamente coisa alheia, móvel, para restituí-la quando ordenado, porventura, desfazer-se dela, não obstante o modo pelo qual se deu o desfazimento, não mais poderão ser presos, como a pouco se podia.

Toda discussão gira em torno da supralegalidade ou não dos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. No caso específico, o Pacto de São José da Costa Rica, firmado em 1992, o qual determina em seu art. 7 , § 7º, que "ninguém deve ser detido por dívidas", batendo de frente com o texto da Carta Magna de 1988.

Para o Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.

MINHA OPINIÃO : Perfeito! A de se respeitar quem pensa que o depositário assume a responsabilidade sobre os bens, porém, PRENDER o sujeito por isso é de certa forma uma contradição. Existem outros meios a serem empregados na busca pela justiça que não a prisão.

Fonte: www.conjur.com.br


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